Fatos
Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 656), em que a Câmara do Município de São Paulo questiona decisão em que o Tribunal de Justiça local declarou inconstitucional regra da Lei Municipal no 13.866/2004 que atribui à Guarda Municipal a função de realizar policiamento para evitar a prática de crimes e infrações administrativas.
A decisão considerou que essa regra invade a área de atuação da Polícia Militar, que é responsável por atuar nas ruas, em viaturas ou a pé, para combater crimes e manter a ordem pública (policiamento ostensivo).
Questões jurídicas
Lei municipal pode permitir que as guardas municipais atuem no policiamento urbano?
Fundamentos da decisão
1. A Constituição permite que os municípios criem guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, em conformidade com a lei (art. 144, § 8o, da Constituição). As leis municipais sobre o tema devem observar normas gerais que valem para todo o país, como as Leis Federais no 13.022/2014 (que dispõe sobre o estatuto geral das guardas municipais) e no 13.675/2018 (que institui o Sistema Único de Segurança Pública).
2. As guardas municipais integram o sistema de segurança pública (art. 9o, § 1o, VII, da Lei no 13.675/2018) e devem atuar de forma conjunta e harmônica com os demais órgãos de segurança pública, para a preservação da ordem pública e para a proteção das pessoas e do patrimônio.
3. As guardas municipais podem executar ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as funções dos demais órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição. Não podem desempenhar atividades de polícia judiciária, como investigações e coletas de provas, já que essas funções são exclusivas da Polícia Civil e da Polícia Federal.
4. Além disso, as guardas municipais estão sujeitas à supervisão do Ministério Público, para garantir que suas ações sejam realizadas de acordo com a lei. Essa atribuição, que está prevista no artigo 129, VII, da Constituição, reforça o papel do Ministério Público para a fiscalização de eventuais abusos pelas forças de segurança pública.
Votação e julgamento
Decisão por maioria
Voto que prevaleceu: Min. Luiz Fux (relator)
Voto(s) divergente(s): Min. Cristiano Zanin e Min. Edson Fachin
Resultado do julgamento
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Por maioria, o STF decidiu que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbanas pelas guardas municipais.
Para o Tribunal, as guardas estão autorizadas a realizar policiamento ostensivo comunitário, mas devem respeitar as atribuições dos outros órgãos de segurança pública previstas na Constituição Federal. Além disso, ficam impedidas de exercer funções da polícia judiciária, que cuida da investigação de crimes. As leis municipais sobre a matéria devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, em que o Tribunal validou lei que prevê o policiamento preventivo e comunitário entre as atribuições da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.
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